Artigo 3º, Inciso I, Alínea h do Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023
Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
I
trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
a
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b
um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c
um do Ministério das Cidades;
d
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
e
um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
f
um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
g
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
h
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
i
um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
j
um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
k
um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
l
um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
m
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
n
um do Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
o
um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
p
um do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
q
um do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
r
um do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
s
um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
t
um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
u
um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
v
um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
w
um do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
x
um do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
y
um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
z
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) aa) um da Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
II
trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:
a
os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;
b
os trabalhadores assalariados rurais;
c
as mulheres rurais;
d
a juventude rural;
e
as comunidades quilombolas;
f
as comunidades indígenas;
g
os pescadores artesanais;
h
as comunidades extrativistas;
i
os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas "a" a "h";
j
as regiões do País;
k
a educação no campo;
l
a rede de cooperativismo da agricultura familiar;
m
as redes de agroecologia;
n
as redes e os agentes da extensão rural;
o
a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;
p
as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e
q
organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.
§ 1º
As organizações de que trata a alínea "q" do inciso II do caput terão até seis representantes.
§ 2º
Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:
I
um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II
um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e
III
um da Fundação Cultural Palmares - FCP.
§ 4º
O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º
Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 6º
Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 7º
O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 8º
Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.
§ 9º
Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.
§ 10
O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.
§ 11
Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.
§ 12
Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput , a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.