JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023

Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A composição do Condraf deverá assegurar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

I

a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

II

o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

Art. 4º, I do Decreto 11.451 de 22 de Março de 2023