JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023

Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Condraf compete:

I

subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:

a

à agricultura familiar;

b

ao desenvolvimento agrário;

c

à reforma agrária;

d

à governança fundiária;

e

ao desenvolvimento territorial;

f

ao abastecimento alimentar; e

g

às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;

II

acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:

a

à política nacional de desenvolvimento rural sustentável;

b

ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

c

à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;

d

à política nacional de regularização fundiária;

e

à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e

f

à política nacional de abastecimento alimentar;

III

promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV

propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:

a

incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;

b

superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda;

c

reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais;

d

diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

e

promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e

f

estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;

V

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;

VI

subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;

VII

acompanhar as ações e o desempenho da Anater;

VIII

propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;

IX

convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e

X

elaborar o seu regimento interno.

Art. 2º, IX do Decreto 11.451 de 22 de Março de 2023