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Artigo 4º do Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023

Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

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Art. 4º

A composição do Condraf deverá assegurar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

I

a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

II

o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

Art. 4º do Decreto 11.451 de 22 de Março de 2023