Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023
Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São atribuições do Presidente do Condraf:
I
cumprir as deliberações do Condraf;
II
representar o Condraf;
III
convocar e presidir as reuniões do Condraf;
IV
solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante;
V
firmar as atas das reuniões;
VI
promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e
VII
coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal.