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Artigo 3º, Inciso I, Alínea j do Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023

Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

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Art. 3º

O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

I

trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

a

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

b

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

c

um do Ministério das Cidades;

d

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

e

um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

f

um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

g

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

h

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

i

um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

j

um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

k

um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

l

um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

m

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

n

um do Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

o

um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

p

um do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

q

um do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

r

um do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

s

um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

t

um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

u

um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

v

um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

w

um do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

x

um do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

y

um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

z

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) aa) um da Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

II

trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:

a

os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;

b

os trabalhadores assalariados rurais;

c

as mulheres rurais;

d

a juventude rural;

e

as comunidades quilombolas;

f

as comunidades indígenas;

g

os pescadores artesanais;

h

as comunidades extrativistas;

i

os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas "a" a "h";

j

as regiões do País;

k

a educação no campo;

l

a rede de cooperativismo da agricultura familiar;

m

as redes de agroecologia;

n

as redes e os agentes da extensão rural;

o

a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;

p

as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e

q

organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.

§ 1º

As organizações de que trata a alínea "q" do inciso II do caput terão até seis representantes.

§ 2º

Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:

I

um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II

um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e

III

um da Fundação Cultural Palmares - FCP.

§ 4º

O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º

Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 6º

Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 7º

O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 8º

Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.

§ 9º

Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.

§ 10

O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.

§ 11

Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.

§ 12

Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput , a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.

Art. 3º, I, j do Decreto 11.451 de 22 de Março de 2023