Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023
Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Condraf compete:
I
subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:
a
à agricultura familiar;
b
ao desenvolvimento agrário;
c
à reforma agrária;
d
à governança fundiária;
e
ao desenvolvimento territorial;
f
ao abastecimento alimentar; e
g
às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;
II
acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:
a
à política nacional de desenvolvimento rural sustentável;
b
ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
c
à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;
d
à política nacional de regularização fundiária;
e
à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e
f
à política nacional de abastecimento alimentar;
III
promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV
propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:
a
incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;
b
superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda;
c
reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais;
d
diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
e
promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e
f
estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;
V
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;
VI
subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;
VII
acompanhar as ações e o desempenho da Anater;
VIII
propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;
IX
convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e
X
elaborar o seu regimento interno.