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Artigo 8º, Inciso VII do Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023

Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

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Art. 8º

São atribuições do Presidente do Condraf:

I

cumprir as deliberações do Condraf;

II

representar o Condraf;

III

convocar e presidir as reuniões do Condraf;

IV

solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante;

V

firmar as atas das reuniões;

VI

promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e

VII

coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal.

Art. 8º, VII do Decreto 11.451 de 22 de Março de 2023