Artigo 7º, Parágrafo 7 do Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023
Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente.
§ 1º
O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 2º
O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf.
§ 3º
A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 4º
O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º
O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por:
I
seus membros;
II
seus comitês permanentes; e
III
seus grupos temáticos.
§ 6º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade.
§ 7º
O Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária.