Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023
Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:
I
Plenário;
II
Presidência;
III
1ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
IV
2ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
V
Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VI
Mesa Diretora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VII
comitês temporários ou permanentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VIII
grupos temáticos. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 1º
O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º
A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 3º
A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 4º
Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 5º
Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 6º
O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)