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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023

Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

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Art. 5º

O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

1ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

IV

2ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

V

Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

VI

Mesa Diretora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

VII

comitês temporários ou permanentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

VIII

grupos temáticos. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 1º

O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º

A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 3º

A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 4º

Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 5º

Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 6º

O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

Art. 5º, III do Decreto 11.451 de 22 de Março de 2023