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Decreto nº 11.436 de 15 de Março de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.[]

Capítulo II

DO PRONASCI 2

Forma de execução

Art. 2º

O Pronasci 2 será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa, obedecidos os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.530, de 2007. Eixos prioritários[]

Art. 3º

São eixos prioritários do Pronasci 2:

I

fomento às políticas de enfrentamento e prevenção de violência contra as mulheres;

II

fomento às políticas de segurança pública, com cidadania e foco em territórios vulneráveis e com altos indicadores de violência;

III

fomento às políticas de cidadania, com foco no trabalho e no ensino formal e profissionalizante para presos e egressos;

IV

apoio às vítimas da criminalidade; e

V

combate ao racismo estrutural e aos crimes decorrentes.

Parágrafo único

Os eixos prioritários referidos no caput visam contribuir para a consecução das metas e das ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, previstas no Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021.[]

Capítulo III

DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO

Adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 4º

Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007 , os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas, deverão se comprometer a:[]

I

viabilizar amplo acesso aos candidatos que atenderem aos critérios de elegibilidade específicos dos cursos ofertados pelo Projeto Bolsa-Formação;

II

instituir e manter programas de polícia comunitária; e

III

restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento ou cujas informações não sejam inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor.

Art. 5º

Os Municípios poderão participar do Projeto Bolsa-Formação desde que:

I

possuam guardas municipais, na forma do disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;[]

II

instituam e mantenham programas com ações preventivas e de proteção social; e

III

firmem termo de adesão.

Art. 6º

Poderá ser candidato à participação no Projeto Bolsa-Formação o integrante das carreiras das polícias militar, civil e penal, do corpo de bombeiros militar, dos órgãos oficiais de perícia criminal e das guardas municipais, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º. Requisitos para a participação de curso

Art. 7º

Para participar de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I

perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II

atender aos critérios de elegibilidade específicos de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, estipulados nos termos do ato referido no art. 12;

III

não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;

IV

não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

V

pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º; e

VI

frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de que trata o inciso II do caput , observado o limite máximo de três.

§ 1º

No cálculo da remuneração mensal bruta referida no caput , serão excluídos os valores referentes à gratificação natalina e férias.

§ 2º

Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.

§ 3º

O prazo referido no inciso VI do caput será contado a partir da data da conclusão do curso anterior e não produzirá efeitos na hipótese de inexistência, no período, de oferta de curso para o qual o candidato seja elegível, na forma do ato referido no art. 12. Valor e pagamento do Bolsa-Formação

Art. 8º

O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º

A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º.

§ 2º

Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.

§ 3º

É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação, no mesmo mês.

§ 4º

Para os fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços.[][]

Art. 9º

A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação não será devida se o beneficiário:

I

for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;

II

apresentar informações ou documentos falsos;

III

solicitar sua exclusão;

IV

for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;

V

for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;

VI

usufruir licença para tratamento de interesse particular;

VII

romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;

VIII

aposentar-se; ou

IX

falecer. Criação do Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor

Art. 10

Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor, que conterá os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos e os dados dos benefícios concedidos.

§ 1º

No ato de assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.

§ 2º

É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais, municipais ou distritais para auxiliar na atividade prevista no § 1º.

Capítulo

Custeio

Art. 11

As despesas com a execução do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Fundo Nacional de Segurança Pública, do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional Antidrogas. Disciplinamento

Art. 12

O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará, por meio de ato específico, aspectos relacionados à implementação do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação, incluídos, exemplificativamente, os seguintes temas:

I

definição dos cursos ofertados e dos respectivos critérios específicos de elegibilidade;

II

procedimentos relativos à inscrição, à homologação de requerimento, ao pagamento e à fiscalização do Projeto Bolsa-Formação; e

III

detalhamento das metas e dos eixos prioritários. Integração entre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP e o Pronasci

Art. 13

O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018 , e no art. 3º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares. (...)" (NR) Revogação[][][][]

Art. 14

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008;[]

II

o Decreto nº 6.609, de 22 de outubro de 2008 ; e[]

III

o Decreto nº 7.443, de 23 de fevereiro de 2011 . Vigência[]

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2023

Decreto nº 11.436 de 15 de Março de 2023