Decreto nº 11.436 de 15 de Março de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.[]
Capítulo II
DO PRONASCI 2
O Pronasci 2 será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa, obedecidos os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.530, de 2007. Eixos prioritários[]
fomento às políticas de segurança pública, com cidadania e foco em territórios vulneráveis e com altos indicadores de violência;
fomento às políticas de cidadania, com foco no trabalho e no ensino formal e profissionalizante para presos e egressos;
Os eixos prioritários referidos no caput visam contribuir para a consecução das metas e das ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, previstas no Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021.[]
Capítulo III
DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO
Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007 , os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas, deverão se comprometer a:[]
viabilizar amplo acesso aos candidatos que atenderem aos critérios de elegibilidade específicos dos cursos ofertados pelo Projeto Bolsa-Formação;
restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento ou cujas informações não sejam inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor.
possuam guardas municipais, na forma do disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;[]
Poderá ser candidato à participação no Projeto Bolsa-Formação o integrante das carreiras das polícias militar, civil e penal, do corpo de bombeiros militar, dos órgãos oficiais de perícia criminal e das guardas municipais, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º. Requisitos para a participação de curso
Para participar de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
atender aos critérios de elegibilidade específicos de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, estipulados nos termos do ato referido no art. 12;
não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º; e
frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de que trata o inciso II do caput , observado o limite máximo de três.
No cálculo da remuneração mensal bruta referida no caput , serão excluídos os valores referentes à gratificação natalina e férias.
Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.
O prazo referido no inciso VI do caput será contado a partir da data da conclusão do curso anterior e não produzirá efeitos na hipótese de inexistência, no período, de oferta de curso para o qual o candidato seja elegível, na forma do ato referido no art. 12. Valor e pagamento do Bolsa-Formação
O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.
A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º.
Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.
Para os fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços.[][]
for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;
romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;
Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor, que conterá os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos e os dados dos benefícios concedidos.
No ato de assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.
É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais, municipais ou distritais para auxiliar na atividade prevista no § 1º.
Capítulo
Custeio
As despesas com a execução do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Fundo Nacional de Segurança Pública, do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional Antidrogas. Disciplinamento
O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará, por meio de ato específico, aspectos relacionados à implementação do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação, incluídos, exemplificativamente, os seguintes temas:
procedimentos relativos à inscrição, à homologação de requerimento, ao pagamento e à fiscalização do Projeto Bolsa-Formação; e
detalhamento das metas e dos eixos prioritários. Integração entre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP e o Pronasci
O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018 , e no art. 3º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares. (...)" (NR) Revogação[][][][]
o Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008;[]
o Decreto nº 6.609, de 22 de outubro de 2008 ; e[]
o Decreto nº 7.443, de 23 de fevereiro de 2011 . Vigência[]
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2023