Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 11.436 de 15 de Março de 2023
Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para participar de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I
perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II
atender aos critérios de elegibilidade específicos de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, estipulados nos termos do ato referido no art. 12;
III
não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
IV
não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
V
pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º; e
VI
frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de que trata o inciso II do caput , observado o limite máximo de três.
§ 1º
No cálculo da remuneração mensal bruta referida no caput , serão excluídos os valores referentes à gratificação natalina e férias.
§ 2º
Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.
§ 3º
O prazo referido no inciso VI do caput será contado a partir da data da conclusão do curso anterior e não produzirá efeitos na hipótese de inexistência, no período, de oferta de curso para o qual o candidato seja elegível, na forma do ato referido no art. 12. Valor e pagamento do Bolsa-Formação