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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.436 de 15 de Março de 2023

Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.

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Art. 8º

O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º

A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º.

§ 2º

Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.

§ 3º

É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação, no mesmo mês.

§ 4º

Para os fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços.

Art. 8º, §2º do Decreto 11.436 de 15 de Março de 2023