Decreto 10.822 de 28 de Setembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, DECRETA :
Brasília, 28 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Capítulo I
DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 2021-2030
Art. 1º
Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , e no art. 4º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 , o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, na forma do Anexo.
§ 1º
O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto, e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
§ 2º
O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 é constituído de objetivos, ações estratégicas, metas, sistema de governança e orientações aos entes federativos.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
São objetivos do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030:
I
definir ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
II
determinar ciclos de implementação, monitoramento e avaliação;
III
estabelecer estratégias de governança e de gerenciamento de riscos que possibilitem a execução, o monitoramento e a avaliação; e
IV
orientar os entes federativos quanto ao diagnóstico prévio e à elaboração dos planos de segurança pública e defesa social, que deverão estar alinhados com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
Capítulo III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 3º
As ações estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e devem conter, no mínimo:
I
a indicação do órgão responsável;
II
o prazo de implementação;
III
a relação com as metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030; e
IV
a relação com os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único
Para a elaboração das ações estratégicas, devem ser observados a existência de evidências e os parâmetros metodológicos reconhecidos.
Capítulo IV
DAS METAS
Art. 4º
As metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 visam à consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dos resultados que impactam positivamente o cotidiano das pessoas e o desenvolvimento do País.
Parágrafo único
As metas devem ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e ter prazos determinados.
Art. 5º
A aferição das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 será realizada por meio das seguintes fontes de dados e informações:
I
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
II
Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional;
III
Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IV
Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito da Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura.
§ 1º
O Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá pactuar metas com os entes federativos, de forma a observar o prazo de vigência do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e as características locais, como território, ambiente, população, estrutura dos órgãos de segurança pública, índices de violência e criminalidade, fatores socioeconômicos, entre outros.
§ 2º
As metas pactuadas com os entes federativos deverão ser anualizadas e, quando necessário, poderão ser revistas a cada ciclo de implementação.
§ 3º
Os planos de segurança pública e defesa social estaduais, distrital e municipais poderão definir outras metas, além daquelas definidas no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, de acordo com as especificidades e as características locais.
Capítulo V
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA
Art. 6º
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o acompanhamento da implementação das ações estratégicas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
Art. 7º
A participação social na governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 ocorrerá por meio dos conselhos de segurança pública e defesa social.
Art. 8º
Ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública deverá instituir o sistema de governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
§ 1º
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os entes federativos, avaliará anualmente a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas de segurança pública e defesa social, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.489, de 2018.
§ 2º
Após a avaliação de que trata o § 1º, será elaborado relatório com o histórico circunstanciado, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 3º
O relatório de que trata o § 2º deverá ter ampla divulgação e publicidade.
Capítulo
Art. 9º
O Decreto nº 9.489, de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública." (NR)
"Art. 7º Até o dia 30 de abril de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, avaliará a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social." (NR)
Art. 10º
A fundamentação teórica e a metodologia de elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 constarão em documento assinado eletronicamente pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único
O documento de que trata o caput será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 11
Fica revogado o Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2021.