Artigo 9º do Decreto nº 10.822 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Decreto nº 9.489, de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública." (NR) "Art. 7º Até o dia 30 de abril de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, avaliará a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social." (NR)