Artigo 6º do Decreto nº 10.822 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o acompanhamento da implementação das ações estratégicas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.