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Artigo 6º do Decreto nº 10.822 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

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Art. 6º

Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o acompanhamento da implementação das ações estratégicas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

Art. 6º do Decreto 10.822 /2021