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Artigo 10º do Decreto nº 10.822 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

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Art. 10

A fundamentação teórica e a metodologia de elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 constarão em documento assinado eletronicamente pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único

O documento de que trata o caput será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 10 do Decreto 10.822 /2021