Artigo 10º do Decreto nº 10.822 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A fundamentação teórica e a metodologia de elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 constarão em documento assinado eletronicamente pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único
O documento de que trata o caput será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.