Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.822 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e devem conter, no mínimo:
I
a indicação do órgão responsável;
II
o prazo de implementação;
III
a relação com as metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030; e
IV
a relação com os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único
Para a elaboração das ações estratégicas, devem ser observados a existência de evidências e os parâmetros metodológicos reconhecidos.