JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.822 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública deverá instituir o sistema de governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

§ 1º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os entes federativos, avaliará anualmente a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas de segurança pública e defesa social, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.489, de 2018.

§ 2º

Após a avaliação de que trata o § 1º, será elaborado relatório com o histórico circunstanciado, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.

§ 3º

O relatório de que trata o § 2º deverá ter ampla divulgação e publicidade.

Art. 8º, §2º do Decreto 10.822 /2021