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Artigo 1º do Decreto nº 10.822 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

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Art. 1º

Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , e no art. 4º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 , o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, na forma do Anexo.

§ 1º

O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto, e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.

§ 2º

O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 é constituído de objetivos, ações estratégicas, metas, sistema de governança e orientações aos entes federativos.

Art. 1º do Decreto 10.822 /2021