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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.822 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

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Art. 2º

São objetivos do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030:

I

definir ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II

determinar ciclos de implementação, monitoramento e avaliação;

III

estabelecer estratégias de governança e de gerenciamento de riscos que possibilitem a execução, o monitoramento e a avaliação; e

IV

orientar os entes federativos quanto ao diagnóstico prévio e à elaboração dos planos de segurança pública e defesa social, que deverão estar alinhados com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

Art. 2º, II do Decreto 10.822 /2021