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Artigo 4º do Decreto nº 10.822 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

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Art. 4º

As metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 visam à consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dos resultados que impactam positivamente o cotidiano das pessoas e o desenvolvimento do País.

Parágrafo único

As metas devem ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e ter prazos determinados.

Art. 4º do Decreto 10.822 /2021