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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.822 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

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Art. 3º

As ações estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e devem conter, no mínimo:

I

a indicação do órgão responsável;

II

o prazo de implementação;

III

a relação com as metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030; e

IV

a relação com os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único

Para a elaboração das ações estratégicas, devem ser observados a existência de evidências e os parâmetros metodológicos reconhecidos.

Art. 3º, II do Decreto 10.822 /2021