Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.436 de 15 de Março de 2023
Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º
A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º.
§ 2º
Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.
§ 3º
É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação, no mesmo mês.
§ 4º
Para os fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços.