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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 11.436 de 15 de Março de 2023

Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.

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Art. 7º

Para participar de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I

perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II

atender aos critérios de elegibilidade específicos de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, estipulados nos termos do ato referido no art. 12;

III

não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;

IV

não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

V

pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º; e

VI

frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de que trata o inciso II do caput , observado o limite máximo de três.

§ 1º

No cálculo da remuneração mensal bruta referida no caput , serão excluídos os valores referentes à gratificação natalina e férias.

§ 2º

Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.

§ 3º

O prazo referido no inciso VI do caput será contado a partir da data da conclusão do curso anterior e não produzirá efeitos na hipótese de inexistência, no período, de oferta de curso para o qual o candidato seja elegível, na forma do ato referido no art. 12. Valor e pagamento do Bolsa-Formação

Art. 7º, I do Decreto 11.436 de 15 de Março de 2023