Decreto nº 6.609 de 22 de Outubro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
O Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da Lei nº 11.530, de 2007, o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a: (...)" (NR) "Art. 4º O ente federativo promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação por elas apresentada, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade." (NR) "Art. 10 Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos:
perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); (...) § 1º Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.
Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato." (NR) "Art. 10-A Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais dos Municípios que:
tenham firmado instrumento de cooperação federativa, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007; e
instituam e mantenham programas de polícia comunitária, nos termos do art 8º-E, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.530, de 2007." (NR) "Art. 12 (...) § 2º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por: (...)" (NR) "Art. 14 A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:
for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
vier a falecer. (...)" (NR) "Art. 15 O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato." (NR) "Art. 16 A Bolsa-Formação poderá ser renovada mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2008