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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 6.609 de 22 de Outubro de 2008

Altera o Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.

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Art. 1º

O Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da Lei nº 11.530, de 2007, o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a: (...)" (NR) "Art. 4º O ente federativo promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação por elas apresentada, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade." (NR) "Art. 10 Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos:

I

perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); (...) § 1º Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.

§ 2º

Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato." (NR) "Art. 10-A Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais dos Municípios que:

I

tenham firmado instrumento de cooperação federativa, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007; e

II

instituam e mantenham programas de polícia comunitária, nos termos do art 8º-E, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.530, de 2007." (NR) "Art. 12 (...) § 2º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por: (...)" (NR) "Art. 14 A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:

I

for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

II

abandonar o curso;

III

apresentar informações ou documentos falsos;

IV

solicitar a sua exclusão;

V

se aposentar;

VI

deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou

VII

vier a falecer. (...)" (NR) "Art. 15 O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único

A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato." (NR) "Art. 16 A Bolsa-Formação poderá ser renovada mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto." (NR)

Art. 1º, I do Decreto 6.609 /2008