Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 11.436 de 15 de Março de 2023
Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.
Acessar conteúdo completoAdesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 4º
Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007 , os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas, deverão se comprometer a:
I
viabilizar amplo acesso aos candidatos que atenderem aos critérios de elegibilidade específicos dos cursos ofertados pelo Projeto Bolsa-Formação;
II
instituir e manter programas de polícia comunitária; e
III
restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento ou cujas informações não sejam inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor.