Decreto nº 10.296 de 30 de Março de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro e institui o seu Conselho Administrativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Ride Petrolina e Juazeiro, instituída com o objetivo de promover a articulação e a harmonização das ações administrativas da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que a integram, e institui o seu Conselho Administrativo.

§ 1º

Os seguintes Municípios integram a Ride Petrolina e Juazeiro:

I

do Estado de Pernambuco:

a

Petrolina;

b

Lagoa Grande;

c

Orocó; e

d

Santa Maria da Boa Vista; e

II

do Estado da Bahia:

a

Juazeiro;

b

Casa Nova;

c

Curaçá; e

d

Sobradinho.

§ 2º

Serão automaticamente integrados à Ride Petrolina e Juazeiro aqueles Municípios que vierem a ser constituídos em decorrência do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.

Art. 2º

São considerados de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro os seguintes serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a integram:

I

infraestruturas econômica e urbana;

II

desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

III

geração de empregos e capacitação profissional;

IV

saneamento básico, em especial:

a

abastecimento de água;

b

coleta e tratamento de esgoto;

c

serviço de limpeza pública;

d

serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e

e

manejo das águas pluviais;

V

uso, parcelamento e ocupação do solo;

VI

transportes e sistema viário;

VII

proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VIII

aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IX

saúde e assistência social;

X

educação e cultura;

XI

produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XII

habitação popular;

XIII

combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

XIV

serviços de telecomunicação e de tecnologia da informação;

XV

turismo; e

XVI

segurança pública.

Art. 3º

São instrumentos de planejamento da Ride Petrolina e Juazeiro:

I

plano de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que será elaborado de acordo com o disposto no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e

II

programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que conterá os programas prioritários e a carteira de projetos.

Art. 4º

Os projetos e os programas prioritários destinados à Ride Petrolina e Juazeiro serão financiados com recursos oriundos:

I

do Orçamento Geral da União;

II

do orçamento dos seguintes entes federativos:

a

Estado de Pernambuco;

b

Estado da Bahia; e

III

Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro; e

IV

de operações de crédito externas e internas.

Art. 5º

Fica instituído o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro.

§ 1º

Compete ao Coaride Petrolina e Juazeiro:

I

planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro;

II

elaborar o plano de desenvolvimento e o programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro e de suas alterações;

III

propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019 , a criação ou a revisão de planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Ride Petrolina e Juazeiro e para a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a integram;

IV

recomendar a adoção de providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;

V

adequar os programas e os projetos de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento; e

VI

apoiar as iniciativas dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.

Parágrafo único

O apoio da União ao plano de desenvolvimento e ao programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro dependerá da aprovação ou da revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019.

Art. 6º

O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

I

pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

II

pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

III

por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

IV

por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

V

por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

a

dois do Estado de Pernambuco; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

b

dois do Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

VI

por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

§ 4º

O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

I

para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

II

para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

§ 5º

Cada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º

O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

§ 6-aº

As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

§ 6-bº

A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

§ 7º

Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

§ 8º

O Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.

Art. 7º

O Coaride Petrolina e Juazeiro se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

Também poderão convocar reunião extraordinária:

I

a Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro;

II

os membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

III

o Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º

Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro que se encontrarem na mesma localidade se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º

O quórum de reunião do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

§ 4º

Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride Petrolina e Juazeiro terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º

As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.

Art. 8º

A Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro será exercida pela Sudene.

Art. 9º

A participação no Coaride Petrolina e Juazeiro será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride Petrolina e Juazeiro.

Art. 11

Fica revogado o Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020