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  3. Decreto 10.296 de 30 de Março de 2020

Coração para favoritarDecreto 10.296 de 30 de Março de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001, DECRETA :

Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Ride Petrolina e Juazeiro, instituída com o objetivo de promover a articulação e a harmonização das ações administrativas da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que a integram, e institui o seu Conselho Administrativo.

§ 1º

Os seguintes Municípios integram a Ride Petrolina e Juazeiro:

I

do Estado de Pernambuco:

a )

Petrolina;

b )

Lagoa Grande;

c )

Orocó; e

d )

Santa Maria da Boa Vista; e

II

do Estado da Bahia:

a )

Juazeiro;

b )

Casa Nova;

c )

Curaçá; e

d )

Sobradinho.

§ 2º

Serão automaticamente integrados à Ride Petrolina e Juazeiro aqueles Municípios que vierem a ser constituídos em decorrência do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.

Art. 2º

São considerados de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro os seguintes serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a integram:

I

infraestruturas econômica e urbana;

II

desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

III

geração de empregos e capacitação profissional;

IV

saneamento básico, em especial:

a )

abastecimento de água;

b )

coleta e tratamento de esgoto;

c )

serviço de limpeza pública;

d )

serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e

e )

manejo das águas pluviais;

V

uso, parcelamento e ocupação do solo;

VI

transportes e sistema viário;

VII

proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VIII

aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IX

saúde e assistência social;

X

educação e cultura;

XI

produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XII

habitação popular;

XIII

combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

XIV

serviços de telecomunicação e de tecnologia da informação;

XV

turismo; e

XVI

segurança pública.

Art. 3º

São instrumentos de planejamento da Ride Petrolina e Juazeiro:

I

plano de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que será elaborado de acordo com o disposto no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e

II

programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que conterá os programas prioritários e a carteira de projetos.

Art. 4º

Os projetos e os programas prioritários destinados à Ride Petrolina e Juazeiro serão financiados com recursos oriundos:

I

do Orçamento Geral da União;

II

do orçamento dos seguintes entes federativos:

a )

Estado de Pernambuco;

b )

Estado da Bahia; e

III

Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro; e

IV

de operações de crédito externas e internas.

Art. 5º

Fica instituído o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro.

§ 1º

Compete ao Coaride Petrolina e Juazeiro:

I

planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro;

II

elaborar o plano de desenvolvimento e o programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro e de suas alterações;

III

propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019 , a criação ou a revisão de planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Ride Petrolina e Juazeiro e para a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a integram;

IV

recomendar a adoção de providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;

V

adequar os programas e os projetos de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento; e

VI

apoiar as iniciativas dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.

Parágrafo único

O apoio da União ao plano de desenvolvimento e ao programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro dependerá da aprovação ou da revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019.

Art. 6º

O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II

um da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

III

um do Estado de Pernambuco;

IV

um do Estado da Bahia; e

V

quatro dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, dentre os quais:

a )

dois do Estado de Pernambuco; e

b )

dois do Estado da Bahia.

§ 1º

O membro do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Superintendente da Sudene.

§ 2º

Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados, respectivamente, pelos Governadores do Estado de Pernambuco e do Estado da Bahia.

§ 3º

Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso V do caput serão indicados pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro.

§ 4º

O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá as regras de alternância na escolha dos membros a que se refere o inciso V do caput .

§ 5º

Cada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º

O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro será de quatro anos, permitida a recondução por igual período.

§ 7º

Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

§ 8º

O Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.

§ 9º

É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Coaride Petrolina e Juazeiro.

Art. 7º

O Coaride Petrolina e Juazeiro se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

Também poderão convocar reunião extraordinária:

I

a Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro;

II

os membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

III

o Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º

Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro que se encontrarem na mesma localidade se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º

O quórum de reunião e de aprovação do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta.

§ 4º

Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride Petrolina e Juazeiro terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º

As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.

Art. 8º

A Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro será exercida pela Sudene.

Art. 9º

A participação no Coaride Petrolina e Juazeiro será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride Petrolina e Juazeiro.

Art. 11

Fica revogado o Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020