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Decreto 10.296 de 30 de Março de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001, DECRETA :
Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Ride Petrolina e Juazeiro, instituída com o objetivo de promover a articulação e a harmonização das ações administrativas da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que a integram, e institui o seu Conselho Administrativo.
§ 1º
Os seguintes Municípios integram a Ride Petrolina e Juazeiro:
I
do Estado de Pernambuco:
a )
Petrolina;
b )
Lagoa Grande;
c )
Orocó; e
d )
Santa Maria da Boa Vista; e
II
do Estado da Bahia:
a )
Juazeiro;
b )
Casa Nova;
c )
Curaçá; e
d )
Sobradinho.
§ 2º
Serão automaticamente integrados à Ride Petrolina e Juazeiro aqueles Municípios que vierem a ser constituídos em decorrência do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.
Art. 2º
São considerados de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro os seguintes serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a integram:
I
infraestruturas econômica e urbana;
II
desenvolvimento urbano integrado e sustentável;
III
geração de empregos e capacitação profissional;
IV
saneamento básico, em especial:
a )
abastecimento de água;
b )
coleta e tratamento de esgoto;
c )
serviço de limpeza pública;
d )
serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e
e )
manejo das águas pluviais;
V
uso, parcelamento e ocupação do solo;
VI
transportes e sistema viário;
VII
proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VIII
aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
IX
saúde e assistência social;
X
educação e cultura;
XI
produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XII
habitação popular;
XIII
combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;
XIV
serviços de telecomunicação e de tecnologia da informação;
XV
turismo; e
XVI
segurança pública.
Art. 3º
São instrumentos de planejamento da Ride Petrolina e Juazeiro:
I
plano de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que será elaborado de acordo com o disposto no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e
II
programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que conterá os programas prioritários e a carteira de projetos.
Art. 4º
Os projetos e os programas prioritários destinados à Ride Petrolina e Juazeiro serão financiados com recursos oriundos:
I
do Orçamento Geral da União;
II
do orçamento dos seguintes entes federativos:
a )
Estado de Pernambuco;
b )
Estado da Bahia; e
III
Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro; e
IV
de operações de crédito externas e internas.
Art. 5º
Fica instituído o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro.
§ 1º
Compete ao Coaride Petrolina e Juazeiro:
I
planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro;
II
elaborar o plano de desenvolvimento e o programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro e de suas alterações;
III
propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019 , a criação ou a revisão de planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Ride Petrolina e Juazeiro e para a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a integram;
IV
recomendar a adoção de providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;
V
adequar os programas e os projetos de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento; e
VI
apoiar as iniciativas dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Parágrafo único
O apoio da União ao plano de desenvolvimento e ao programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro dependerá da aprovação ou da revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019.
Art. 6º
O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II
um da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
III
um do Estado de Pernambuco;
IV
um do Estado da Bahia; e
V
quatro dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, dentre os quais:
a )
dois do Estado de Pernambuco; e
b )
dois do Estado da Bahia.
§ 1º
O membro do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Superintendente da Sudene.
§ 2º
Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados, respectivamente, pelos Governadores do Estado de Pernambuco e do Estado da Bahia.
§ 3º
Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso V do caput serão indicados pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro.
§ 4º
O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá as regras de alternância na escolha dos membros a que se refere o inciso V do caput .
§ 5º
Cada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6º
O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro será de quatro anos, permitida a recondução por igual período.
§ 7º
Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.
§ 8º
O Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.
§ 9º
É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Coaride Petrolina e Juazeiro.
Art. 7º
O Coaride Petrolina e Juazeiro se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º
Também poderão convocar reunião extraordinária:
I
a Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro;
II
os membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
III
o Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 2º
Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro que se encontrarem na mesma localidade se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º
O quórum de reunião e de aprovação do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta.
§ 4º
Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride Petrolina e Juazeiro terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º
As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.
Art. 8º
A Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro será exercida pela Sudene.
Art. 9º
A participação no Coaride Petrolina e Juazeiro será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride Petrolina e Juazeiro.
Art. 11
Fica revogado o Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020