Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.296 de 30 de Março de 2020
Dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro e institui o seu Conselho Administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
I
pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
II
pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
III
por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
IV
por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
V
por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
a
dois do Estado de Pernambuco; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
b
dois do Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
VI
por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 4º
O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
I
para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
II
para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 5º
Cada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6º
O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 6-a
As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 6-b
A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 7º
Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.
§ 8º
O Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.