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Decreto nº 11.918 de 14 de Fevereiro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, e na Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; III - por um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo respectivo Governador; IV - por um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo respectivo Governador; V - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo: a) um do Estado do Maranhão; e b) dois do Estado do Piauí; e VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. § 1º O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância: I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput ; e II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput . (...) § 4º Os membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. § 4º-A As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. § 4º-B A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene. (...) § 8º O quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (...)" (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto: I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; III - por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador; IV - por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador; V - por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo: a) dois do Estado de Pernambuco; e b) dois do Estado da Bahia; e VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. § 4º O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância: I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput ; e II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput . (...) § 6º O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por igual período. § 6º-A As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. § 6º-B A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene. (...)" (NR) "Art. 7º (...) § 3º O quórum de reunião do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (...)"(NR)

Art. 3º

Ficam revogados o § 1º, o § 2º, o § 3º e o § 9º do art. 6º do Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2024

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