Decreto nº 4.366 de 9 de Setembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º de República.
Art. 1º
Fica criada, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia, a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.
§ 1º
A Região Administrativa é constituída pelos Municípios de Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, no Estado de Pernambuco, e pelos Municípios de Casa Nova, Curaçá, Juazeiro e Sobradinho, no Estado da Bahia.
§ 2º
Integram-se automaticamente à Região Administrativa os municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no § 1º.
Art. 2º
Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro - COARIDE Petrolina/Juazeiro, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Administrativa.
Art. 3º
Compete ao COARIDE Petrolina/Juazeiro:
I
coordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Administrativa, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;
II
aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Região Administrativa;
III
programar a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que compõem a Região Administrativa;
IV
indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Administrativa com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
V
harmonizar os programas e projetos de interesse da Região Administrativa com os planos regionais de desenvolvimento;
VI
coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Administrativa; e
VII
aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único
Consideram-se de interesse da Região Administrativa os serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a compõem, relacionados com as seguintes áreas:
I
infra-estrutura;
II
geração de empregos e capacitação profissional;
III
saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IV
uso, parcelamento e ocupação do solo;
V
transportes e sistema viário;
VI
proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VII
aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VIII
saúde e assistência social;
IX
educação e cultura;
X
produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XI
habitação popular;
XII
combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;
XIII
serviços de telecomunicação;
XIV
turismo; e
XV
segurança pública.
Art. 4º
O COARIDE Petrolina/Juazeiro tem a seguinte composição:
I
o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II
um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:
a
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b
da Fazenda;
III
um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;
IV
dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
V
um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;
VI
um representante dos Estados de Pernambuco e da Bahia, indicado pelos respectivos Governadores; e
VII
um representante dos Municípios que compõem a Região Administrativa, indicado pelos respectivos Prefeitos.
§ 1º
O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro, inclusive para o exercício da Presidência.
§ 2º
Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º
Os membros do COARIDE Petrolina/Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 5º
As decisões do COARIDE Petrolina/Juazeiro serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 6º
A participação no COARIDE Petrolina/Juazeiro não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 7º
A Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional proverá os serviços de Secretaria-Executiva do COARIDE Petrolina/Juazeiro.
Art. 8º
Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro.
Art. 9º
O Programa de que trata o art. 8º será elaborado pelo Ministério da Integração Nacional, com apoio da ADENE, e aprovado pelo COARIDE Petrolina/Juazeiro.
Art. 10º
Os programas e projetos prioritários para a Região Administrativa, principalmente no que se refere à infra-estrutura básica à geração de empregos, serão financiados com recursos:
I
do orçamento da União;
II
dos orçamentos dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios abrangidos pela Região Administrativa; e
III
de operações de crédito externas e internas.
Art. 11
O Ministério da Integração Nacional promoverá a articulação entre os órgãos da Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a Região Administrativa.
Art. 12
A União estabelecerá convênios com os Estados de Pernambuco e da Bahia e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luciano Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.2002