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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto nº 4.366 de 9 de Setembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao COARIDE Petrolina/Juazeiro:

I

coordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Administrativa, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;

II

aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Região Administrativa;

III

programar a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que compõem a Região Administrativa;

IV

indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Administrativa com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;

V

harmonizar os programas e projetos de interesse da Região Administrativa com os planos regionais de desenvolvimento;

VI

coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Administrativa; e

VII

aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único

Consideram-se de interesse da Região Administrativa os serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a compõem, relacionados com as seguintes áreas:

I

infra-estrutura;

II

geração de empregos e capacitação profissional;

III

saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

IV

uso, parcelamento e ocupação do solo;

V

transportes e sistema viário;

VI

proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VII

aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

VIII

saúde e assistência social;

IX

educação e cultura;

X

produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XI

habitação popular;

XII

combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;

XIII

serviços de telecomunicação;

XIV

turismo; e

XV

segurança pública.

Art. 3º, Parágrafo Único, VII do Decreto 4.366 /2002