JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 4.366 de 9 de Setembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O COARIDE Petrolina/Juazeiro tem a seguinte composição:

I

o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II

um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

a

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b

da Fazenda;

III

um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

IV

dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

V

um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;

VI

um representante dos Estados de Pernambuco e da Bahia, indicado pelos respectivos Governadores; e

VII

um representante dos Municípios que compõem a Região Administrativa, indicado pelos respectivos Prefeitos.

§ 1º

O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro, inclusive para o exercício da Presidência.

§ 2º

Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

Os membros do COARIDE Petrolina/Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 4º, III do Decreto 4.366 /2002