Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 4.366 de 9 de Setembro de 2002
Regulamenta a Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O COARIDE Petrolina/Juazeiro tem a seguinte composição:
I
o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II
um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:
a
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b
da Fazenda;
III
um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;
IV
dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
V
um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;
VI
um representante dos Estados de Pernambuco e da Bahia, indicado pelos respectivos Governadores; e
VII
um representante dos Municípios que compõem a Região Administrativa, indicado pelos respectivos Prefeitos.
§ 1º
O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro, inclusive para o exercício da Presidência.
§ 2º
Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º
Os membros do COARIDE Petrolina/Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.