Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso XII do Decreto nº 4.366 de 9 de Setembro de 2002
Regulamenta a Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao COARIDE Petrolina/Juazeiro:
I
coordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Administrativa, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;
II
aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Região Administrativa;
III
programar a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que compõem a Região Administrativa;
IV
indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Administrativa com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
V
harmonizar os programas e projetos de interesse da Região Administrativa com os planos regionais de desenvolvimento;
VI
coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Administrativa; e
VII
aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único
Consideram-se de interesse da Região Administrativa os serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a compõem, relacionados com as seguintes áreas:
I
infra-estrutura;
II
geração de empregos e capacitação profissional;
III
saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IV
uso, parcelamento e ocupação do solo;
V
transportes e sistema viário;
VI
proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VII
aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VIII
saúde e assistência social;
IX
educação e cultura;
X
produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XI
habitação popular;
XII
combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;
XIII
serviços de telecomunicação;
XIV
turismo; e
XV
segurança pública.