Organização dos poderes

Conceito

Elaborada no período de redemocratização, a Constituição Federal de 1988 é o principal documento político, social e jurídico, servindo não só como pedra fundamental de todo ordenamento infraconstitucional vigente, mas também como uma declaração direitos fundamentais, princípios e regras para a organização estatal e realização das funções públicas.

Pensando na necessidade de preservar o Estado e as instituições democráticas de um novo regime ditatorial, a retomada concreta da separação de poderes e a sua elevação à condição de fundamento básico do modelo estatal adotado (sendo inclusive cláusula pétrea - art. 60, §4º, III, CF) indica a preocupação do legislador constituinte com a divisão dos poderes, evitando sua concentração em uma única pessoa ou grupo.

A divisão constitucional de poderes e competências é, portanto, instrumento de organização dos poderes estatais constitucionalmente estabelecidos e delimitados (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário), bem como ferramenta de limitação e orientação das atividades do Poder Público como um todo, assegurando a primazia do interesse público e a manutenção de um Estado Democrático e de Direito.

Os poderes constitucionalmente reconhecidos decorrem de uma distribuição de funções e atividades há muito verificada e que foi consagrada na Revolução Francesa, com Montesquieu. Durante os períodos de turbulência política no Brasil, a tripartição dos poderes se manteve formalmente, contudo, no campo prático, foi ignorada, verificando-se uma ampliação do Poder Executivo em detrimento dos demais.

Para melhor garantir o respeito e a realização dos poderes, a Constituição Federal deixa claro que os poderes constituídos são independentes, autônomos, especializados e exercidos por órgãos distintos. A cada poder são atribuídas funções típicas (relacionadas com a essência do órgão e da atividade por este desempenhada) e atípicas (que fogem do seu escopo precípuo, mas são essenciais à manutenção de um equilíbrio entre os poderes).

Tais atividades, além de serem exercidas de forma simultânea, são interligadas, existindo entre elas um sistema de freios e contrapesos que impede que um dos poderes fuja de suas atribuições e tome para si competências e funções que não lhe competem. Verificado eventual abuso, os demais poderes podem e devem intervir, restaurando a ordem constitucional (p. ex., fiscalização da atuação financeira e orçamentária do Poder Executivo pelo Poder Legislativo).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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