JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 400 de 19 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 400

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

21/06/2022

Data de publicação

19/08/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

Ementa : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual. Iniciativa privativa do Governador para dispor sobre organização do Ministério Público estadual. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto dispositivo da Constituição do Estado do Espírito Santo que estabelece a iniciativa privativa do Governador para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual. 2. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993), editada com base no art. 61, § 1º, II, d , da CF; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, em lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, CF). 3. É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente. Tese: “a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º”.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "do Ministério Público" contida no inciso V do parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado do Espírito Santo e assentar que a iniciativa do Governador do Estado, no que concerne à organização do Ministério Público, diz respeito à elaboração de normas gerais, em suplementação, considerado o interesse regional, da disciplina federal, sendo do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa da legislação complementar sobre organização, atribuições e estatuto do Ministério Público; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "do Ministério Público" contida no art. 63, parágrafo único, V, da Constituição do Estado do Espírito Santo e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Ministério Público” contida no art. 63, parágrafo único, V, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e fixou a seguinte tese de julgamento: “A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º”, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.

Indexação

- ENTENDIMENTO, STF, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INICIATIVA DE LEI, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AFASTAMENTO, SUBORDINAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, GOVERNO, GARANTIA, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. MINISTÉRIO PÚBLICO, INSTITUIÇÃO, ESSENCIALIDADE, FUNÇÃO JURISDICIONAL, DEVER, DEFESA, ORDENAMENTO JURÍDICO, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE INDIVIDUAL, DIREITO INDISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO, INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA, AUTOGOVERNO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU). - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA, AUTOGOVERNO. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, CONDUÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO. DOUTRINA, INICIATIVA DE LEI, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSEQUÊNCIA, AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA, STF, OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, ESTADO-MEMBRO, NORMA CONSTITUCIONAL, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, LEI ORGÂNICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DECORRÊNCIA, FACULDADE, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, INICIATIVA DE LEI. INADEQUAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPLEXO NORMATIVO, VALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DECISÃO, CONCLUSÃO, INICIATIVA, GOVERNADOR, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ELABORAÇÃO, NORMA GERAL, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. INICIATIVA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ESTATUTO, MINISTÉRIO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00127 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00005 ART-00128 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00063 PAR-ÚNICO INC-00005 ART-00119 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST ADCT ANO-1991 ART-00016 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RR

Tese

A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA, AUTOGOVERNO) MS 21239 (TP), ADI 3041 (TP). (OBSERVÂNCIA, ESTADO-MEMBRO, NORMA CONSTITUCIONAL, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 584 (TP), ADI 3848 (TP), ADI 4142 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 5087 (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 852 (TP), ADI 4142 (TP), ADI 4807 (TP), ADI 5171 (TP), ADI 5184 (TP), ADI 5281 (TP), ADI 5700 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, MPU) ADI 2420 (TP), ADI 3041 (TP), ADI 3802 (TP), ADI 4203 (TP), ADI 2436 MC (TP), ADI 5700 (TP). Número de páginas: 38. Análise: 06/03/2023, SOF.

Doutrina

CLÈVE, Clèmerson Merlin. O Ministério Público e a reforma constitucional. Revista dos Tribunais, v. 692, jun. 1993. p. 21. MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 73-75. MEIRELLES, Hely Lopes. Justitia. Revista do Ministério Público do Estado de São Paulo, p. 128-168. COMPARATO, Fábio Konder. Direito público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 83. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.905. MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1622.