Jurisprudência STF 4848 de 05 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4848
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
01/03/2021
Data de publicação
05/05/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS AM. CURIAE. : CONFETAM ADV.(A/S) : VALDECY DA COSTA ALVES
Ementa
EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
Decisão
Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FINALIDADE, IMPEDIMENTO, DESIGUALDADE, ÂMBITO REGIONAL. AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, FINANÇAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, FORMA DIRETA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00006 ART-00037 "CAPUT" INC-00010 INC-00013 ART-00039 PAR-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A ART-00103 INC-00005 ART-00165 INC-00003 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00205 ART-00206 INC-00001 INC-00008 ART-00211 PAR-00001 ART-00212 "CAPUT" ART-00214 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 INC-00001 INC-00003 LET-E ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-011494 ANO-2007 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011738 ANO-2008 ART-00002 PAR-00001 PAR-00004 ART-00003 "CAPUT" INC-00002 INC-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00056 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Tese
É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, PISO SALARIAL, ÂMBITO NACIONAL, PROFESSOR, ENSINO PÚBLICO) ADI 4167 (TP). (PISO SALARIAL, PROFESSOR, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL) ADI 4167 (TP). (CONTROVÉRSIA, VALOR, PISO SALARIAL, ÂMBITO NACIONAL, PROFESSOR, ENSINO PÚBLICO) ADI 4167 (TP). Número de páginas: 23. Análise: 23/05/2022, MAV.