Jurisprudência STF 7264 de 07 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7264
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/05/2023
Data de publicação
07/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime remuneratório dos desembargadores, procuradores de justiça, conselheiros e procuradores de contas do Estado do Tocantins. 1. Ação direta contra a Lei nº 1.631/2005, a Lei nº 1.632/2005 e a Lei nº 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, que dispõem sobre a remuneração dos Desembargadores, dos Procuradores de Justiça e dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas. 2. Leis impugnadas que (i) fixam a remuneração desses agentes públicos estaduais em 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (ii) realizam escalonamento vertical dos vencimentos entre as classes das carreiras da Magistratura e do Ministério Público e entre Conselheiros e Auditores de Contas. 3. Ofende a Constituição Federal a vinculação dos vencimentos entre agentes ligados a entes federativos distintos, seja pela vedação constitucional à equiparação (art. 37, XIII, da CF/1988), pela autonomia federativa ou pela exigência de lei específica para reajustes. 4. Possibilidade hermenêutica de manter a validade do texto editado, desde que interpretado como o valor corrente à época da edição das leis, vedados posteriores reajustes automáticos. Nesse sentido: ADI 3.697, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 30.05.2022. 5. O escalonamento vertical de vencimentos na carreira, com o estabelecimento de hierarquia salarial entre as classes que a compõem, não constitui vinculação ou equiparação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da CF/1988. Precedentes. 6. Não ofende a Constituição a vinculação remuneratória entre Auditores e Conselheiros de Contas, considerada a natureza das funções exercidas. Precedentes. 7. Ação direta conhecida, com o julgamento de parcial procedência do pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. 8. Fixação das seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de salários entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, valendo dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal nº 11.143/2005), de modo que reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da CF/1988. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: INAPLICABILIDADE, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 ART-00093 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011143 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-001631 ANO-2005 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-001632 ANO-2005 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-001634 ANO-2005 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, TO
Tese
1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 6437 MC (TP). (ESCALONAMENTO, VENCIMENTOS, SERVIDOR PÚBICO, IDENTIDADE, CARREIRA) RE 225763 AgR (2ªT), ADI 4898 (TP). (VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AUDITOR, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL) ADI 6945 (TP). (VEDAÇÃO, REAJUSTE, FORMA AUTOMÁTICA, INTERPRETAÇÃO DA LEI) ADI 3697 (TP). (VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 1756 (TP), ADI 6610 (TP). (EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DESEMBARGADOR, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 6941 (TP), ADI 6953 (TP). - Veja ADI 6473, ADI 3854 e ADI 6545 do STF. Número de páginas: 18. Análise: 05/09/2023, JSF.