Jurisprudência STF 7177 de 22 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7177
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
07/08/2024
Data de publicação
22/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS ADV.(A/S) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO ADV.(A/S) : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES ADV.(A/S) : MARCELO WINCH SCHMIDT ADV.(A/S) : MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA INTDO.(A/S) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : THIAGO NAPOLI CIRIACO DIAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL ADV.(A/S) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Órgão de assessoramento jurídico e representação judicial vinculado a Tribunal de Contas Estadual. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná, que estabelece a realização do assessoramento jurídico e a representação judicial do Tribunal de Contas Estadual por meio de servidores designados por sua Presidência, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Ausência de inconstitucionalidade formal. Apesar de a proposta de emenda constitucional ter origem em iniciativa parlamentar, comprovou-se, de forma inequívoca, que foi deflagrada a pedido do Tribunal de Contas, que não detém legitimidade para dar início a essa espécie de processo legislativo no âmbito do Paraná. Impossibilidade de tratamento direto da matéria por meio de lei ordinária ou complementar, considerando as normas constitucionais estaduais que preveem as competências da Procuradoria Geral do Estado. Elementos de distinção que justificam, em concreto, o afastamento dos precedentes deste STF que determinam a aplicação das regras de iniciativa privativa às propostas de emendas às constituições estaduais. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de criação de órgãos para consultoria interna e representação judicial estritamente nos casos em que discutidas em juízo a autonomia ou as prerrogativas de instituição estatal autônoma. Emenda constitucional que não prevê essa limitação para atuação perante o Poder Judiciário, do que decorre a necessidade de atribuir interpretação conforme a Constituição para reduzir o campo de aplicação da norma. 5. Inconstitucionalidade da prerrogativa da Presidência de simples designação de servidores de outras áreas da Corte de Contas para realizar funções de consultoria ou representação judicial, não atribuídas por lei aos respectivos cargos. Caracterização de transposição vedada pela regra constitucional do concurso público (CF/1988, art. 37, II). Necessidade de criação ou transformação, por meio de lei, de cargos no âmbito do TCE/PR, com a posterior realização de concurso público para provimento, para exercer com exclusividade a atribuição criada pela Emenda à Constituição estadual. 6. Modulação temporal dos efeitos da decisão, para: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período. 7. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas”.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “por determinação do Presidente do Tribunal de Contas”, constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão “servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado”, estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinava, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão do STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, o Dr. Matheus Henrique Domingues Lima. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para, conhecendo da presente ação direta, julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, declarando a inconstitucionalidade da expressão “por determinação do Presidente do Tribunal de Contas”, acolhendo, in totum, os termos da interpretação conforme a Constituição apresentada pelo Relator, mas registrava ressalva, apenas, quanto à possibilidade de opção pelo legislador local, de alteração do modelo de representação judicial extraordinária atualmente concebido, afigurando-se como alternativa à sistemática ora objeto de adequação constitucional a possibilidade de designação de procurador público ad hoc para efetuar a representação judicial do TCE/PR, o que, por sua vez, tornaria prescindível a criação de cargos específicos, dentro da estrutura da Corte de Contas local, com vistas a tal desiderato, e, por fim, também acompanhava o Relator no tocante à modulação dos efeitos da decisão; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo-se a constitucionalidade da Emenda Constitucional 51/2021, que acresceu o art. 243-C à Constituição do Estado do Paraná, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, a) julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “por determinação do Presidente do Tribunal de Contas”, constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão “servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado”, estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinou, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão do STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) fixou as seguintes teses de julgamento: “1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Dias Toffoli, que julgavam improcedente a ação. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Indexação
- LIMITAÇÃO, HERMENÊUTICA, ATO IMPUGNADO, PRESERVAÇÃO, UNICIDADE, ADVOCACIA PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE, PROCURADORIA, TRIBUNAL DE CONTAS, FUNÇÃO, ASSESSORIA JURÍDICA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, DEFESA, AUTONOMIA. LIMITAÇÃO, CARÁTER REGULAMENTAR, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PROTEÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: IMPOSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO, ADVOCACIA PARTICULAR, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, CRIAÇÃO, CARGO, ADVOGADO, PROCURADOR, CONSULTOR JURÍDICO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; ALTERNATIVA, POSSIBILIDADE, DESIGNAÇÃO, PROCURADOR, ADVOGADO PÚBLICO, ADVOGADO AD HOC. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: ADEQUAÇÃO, LEI IMPUGNADA, JURISPRUDÊNCIA, STF, TEXTO CONSTITUCIONAL. DELIMITAÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DEFESA, JUÍZO, AUTONOMIA, PRERROGATIVA, INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALIDADE, DESIGNAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DEFESA, JUÍZO, AUTONOMIA, PRERROGATIVA, INSTITUIÇÃO. DADO, PROCURADORIA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RISCO, INVIABILIDADE, ATIVIDADE, PROCURADORIA, ÓRGÃO ESPECIAL, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: DELIMITAÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DEFESA, JUÍZO, AUTONOMIA, PRERROGATIVA, INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA. ADEQUAÇÃO, LEI IMPUGNADA, JURISPRUDÊNCIA, STF, TEXTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS, AUTO-ORGANIZAÇÃO, POSSIBILIDADE, VARIEDADE, FORMA, ESTRUTURAÇÃO, ÓRGÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURÍDICA. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, ESTRUTURAÇÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 ART-00061 "CAPUT" ART-00096 INC-00001 LET-B ART-00099 ART-00132 ART-00133 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009028 ANO-1995 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000023 ANO-2021 ART-00001 PAR-00002 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PRT-000254 ANO-2018 ART-00001 PORTARIA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU LEG-FED PEC-000004 ANO-2021 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00125 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 ART-0243C "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST EMC-000051 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL, PR
Tese
1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, JULGAMENTO DO MÉRITO, CARÁTER DEFINITIVO, CELERIDADE PROCESSUAL) ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (EXCEÇÃO, REGRA, UNICIDADE, ADVOCACIA PÚBLICA) ADI 94 (TP), ADI 175 (TP), ADI 825 (TP), ADI 1557 (TP), ADI 6433 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, APROVEITAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, DIVERSIDADE, ATRIBUIÇÃO, CARGO PÚBLICO) ADI 94 (TP). (INCOMPATIBILIDADE, EXERCÍCIO, ADVOCACIA, ATIVIDADE-FIM, PODER JUDICIÁRIO) ADI 6433 (TP). (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ADI 104 (TP). (PROCURADOR, ADVOGADO PÚBLICO, DESIGNAÇÃO, ADVOGADO AD HOC) ADI 7042 (TP). (REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, PROCURADORIA, INSTITUIÇÃO) ADI 94 (TP). (REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, PODER JUDICIÁRIO, DEFESA, JUÍZO, AUTONOMIA, PRERROGATIVA, INDEPENDÊNCIA) ADI 5024 (TP). (ADVOCACIA PÚBLICA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ESPECIFICIDADE, AÇÃO JUDICIAL) Pet 409 AgR (TP). - Veja ADI n. 6433 do STF. Número de páginas: 69. Análise: 14/10/2024, DAP.
Doutrina
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 22. FERNANDES, Ricardo Benetti Moça. Mecanismos de aperfeiçoamento do controle preventivo de constitucionalidade exercido pelo Poder legislativo. Revista brasileira de direito público: RBDP, v. 20, n. 76, p. 83-111. LEAL, Victor Nunes Leal. “Personalidade Judiciária das Câmaras Municipais”. In: Revista de Direito Administrativo. Vol. 15. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, janeiro-março de 1949, p. 56.