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Artigo 43 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 43

Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º

Lei complementar disporá sobre:

I

as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II

a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

Remissões - Leis

§ 2º

Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I

igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

II

juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III

isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV

prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3º

Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

§ 4º

Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

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