Lei Complementar nº 124 de 3 de Janeiro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; altera a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Capítulo I
DA SUDAM
Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.
A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º.
Os Estados e os Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput deste artigo serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam.
A Sudam tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;
propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
articular e propor programas e ações perante os ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;
articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste artigo;
atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1º e 7º do art. 165 da Constituição Federal;
nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstas na sua área de atuação;
apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição Federal e na forma da legislação vigente;
coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e financeira internacional em sua área de atuação;
estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;
propor, em articulação com os ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.
planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;
programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição Federal;
transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;
Capítulo II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República.
Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, e os ministros, pelos secretários-executivos dos respectivos Ministérios.
Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de Regimento Interno do Colegiado.
Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos, entidades e empresas da administração pública.
O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por sua Presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.
No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.
O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 1º deste artigo.
A Secretaria-Executiva do Conselho, cuja organização e funcionamento constarão do Regimento Interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.
estabelecer as diretrizes de ação e propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, projeto de lei que instituirá o plano e os programas regionais de desenvolvimento da Amazônia, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;
acompanhar e avaliar, na forma do art. 14 desta Lei Complementar, a execução dos planos e dos programas regionais da Amazônia e determinar medidas de ajustes necessárias ao seu cumprimento;
aprovar os programas de financiamento do FNO e as diretrizes e prioridades para as aplicações de recursos no âmbito do FDA e as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam;
A atuação do Conselho Deliberativo será pautada pelo objetivo de fortalecimento do pacto federativo mediante a diminuição das desigualdades econômicas e sociais entre os entes federativos.
Para promover a gestão participativa das múltiplas dimensões da questão regional, o Conselho Deliberativo criará comitês, permanentes ou provisórios, e fixará, no ato de criação, sua composição e suas atribuições.
O Conselho Deliberativo estabelecerá a composição e as competências dos Comitês de Gestão, que serão constituídos de representantes do Governo e da sociedade e funcionarão como instrumento de formulação, supervisão e controle, por parte dos cidadãos e de suas instituições representativas, dos planos e políticas públicas para a região.
Capítulo III
DA DIRETORIA COLEGIADA
assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na sua área de atuação, enviando-o à Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudam e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
A estrutura básica da Sudam e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Capítulo IV
DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, que abrangerá a área referida no caput do art. 2º desta Lei Complementar, terá como objetivo a redução das desigualdades regionais e será elaborado em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
A Sudam, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, os ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na sua área de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, o qual será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48 , do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal.
O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia compreenderá programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas de desenvolvimento econômico e social da Amazônia, com identificação das respectivas fontes de financiamento.
O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com o Plano Plurianual - PPA.
A Sudam avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia por meio de relatórios anuais, submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.
Capítulo V
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
A Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, do Capítulo I da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção II Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ‘Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas. § 1º O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos. § 2º A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.’ (NR) ‘Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA: I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; II - resultados de aplicações financeiras à sua conta; III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam; V - outros recursos previstos em lei. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) ‘Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências: I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade; II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. Parágrafo único. (VETADO) ‘Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. (Revogado).’ (NR)"
Capítulo
E TRANSITÓRIAS
A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA será extinta na data da publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , bem como os que estão lotados na ADA, poderão integrar o quadro da Sudam, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Ficam revogados a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991 , os arts. 1º, 2º , 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Pedro Brito Nascimento Álvaro Augusto Ribeiro Costo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2007.