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Artigo 6º da Lei Complementar nº 124 de 3 de Janeiro de 2007

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; altera a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

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Art. 6º

Constituem receitas da Sudam:

I

dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

II

transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;

III

resultados de aplicações financeiras de seus recursos;

IV

outras receitas previstas em lei.