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Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar nº 124 de 3 de Janeiro de 2007

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; altera a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

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Art. 8º

Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:

I

os governadores dos Estados de sua área de atuação;

II

os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, limitados ao número de 9 (nove);

III

3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

IV

3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

V

o Superintendente da Sudam;

VI

O Presidente do Banco da Amazônia S.A - BASA.

§ 1º

O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República.

§ 2º

Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, e os ministros, pelos secretários-executivos dos respectivos Ministérios.

§ 3º

Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de Regimento Interno do Colegiado.

§ 4º

Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos, entidades e empresas da administração pública.