Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar nº 124 de 3 de Janeiro de 2007
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; altera a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos de ação da Sudam:
I
planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;
II
o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;
III
o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;
IV
programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição Federal;
V
outros instrumentos definidos em lei.
Parágrafo único
(VETADO)