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Artigo 13 da Lei Complementar nº 124 de 3 de Janeiro de 2007

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; altera a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

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Art. 13

O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, que abrangerá a área referida no caput do art. 2º desta Lei Complementar, terá como objetivo a redução das desigualdades regionais e será elaborado em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

§ 1º

A Sudam, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, os ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na sua área de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, o qual será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48 , do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal.

§ 2º

O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia compreenderá programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas de desenvolvimento econômico e social da Amazônia, com identificação das respectivas fontes de financiamento.

§ 3º

O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com o Plano Plurianual - PPA.