Artigo 16 da Lei Complementar nº 124 de 3 de Janeiro de 2007
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; altera a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, do Capítulo I da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção II Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ‘Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas. § 1º O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos. § 2º A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.’ (NR) ‘Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA: I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; II - resultados de aplicações financeiras à sua conta; III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam; V - outros recursos previstos em lei. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) ‘Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências: I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade; II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. Parágrafo único. (VETADO) ‘Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. (Revogado).’ (NR)"