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Artigo 11, Inciso I da Lei Complementar nº 124 de 3 de Janeiro de 2007

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; altera a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

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Art. 11

Compete à Diretoria Colegiada:

I

assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

II

exercer a administração da Sudam;

III

editar normas sobre matérias de competência da Sudam;

IV

aprovar o regimento interno da Sudam;

V

cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI

estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII

encaminhar a proposta de orçamento da Sudam ao Ministério da Integração Nacional;

VIII

elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na sua área de atuação, enviando-o à Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

IX

encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudam aos órgãos competentes;

X

autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudam;

XI

decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudam;

XII

notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XIII

conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.

§ 1º

A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudam e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 4º

A estrutura básica da Sudam e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.