Lei Complementar nº 134 de 14 de Janeiro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa.

Art. 2º

O Conselho terá a seguinte composição:

I

10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo; ( Revogado pelo Decreto nº 9.912, de 2019 ) ).

II

Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:

a

Amazonas;

b

Acre;

c

Amapá;

d

Rondônia; e

e

Roraima;

III

Superintendente da Suframa;

IV

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V

Presidente do Banco da Amazônia - BASA;

VI

1 (um) representante das classes produtoras; e

VII

1 (um) representante das classes trabalhadoras.

§ 1º

Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes.

§ 2º

Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.

§ 3º

Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.

§ 4º

A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

§ 5º

A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 3º

O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Fica revogada a Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ivan João Guimarães Ramalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2010