Lei Complementar nº 134 de 14 de Janeiro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa.
Art. 2º
O Conselho terá a seguinte composição:
I
10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo; ( Revogado pelo Decreto nº 9.912, de 2019 ) ).
II
Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:
a
Amazonas;
b
Acre;
c
Amapá;
d
Rondônia; e
e
Roraima;
III
Superintendente da Suframa;
IV
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V
Presidente do Banco da Amazônia - BASA;
VI
1 (um) representante das classes produtoras; e
VII
1 (um) representante das classes trabalhadoras.
§ 1º
Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes.
§ 2º
Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.
§ 3º
Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.
§ 4º
A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.
§ 5º
A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 3º
O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Fica revogada a Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ivan João Guimarães Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2010