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Artigo 2º, Inciso II, Alínea d da Lei Complementar nº 134 de 14 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho terá a seguinte composição:

I

10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo; (Regulamento ( Revogado pelo Decreto nº 9.912, de 2019 ) ).

II

Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:

a

Amazonas;

b

Acre;

c

Amapá;

d

Rondônia; e

e

Roraima;

III

Superintendente da Suframa;

IV

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V

Presidente do Banco da Amazônia - BASA;

VI

1 (um) representante das classes produtoras; e

VII

1 (um) representante das classes trabalhadoras.

§ 1º

Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes.

§ 2º

Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.

§ 3º

Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.

§ 4º

A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

§ 5º

A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 2º, II, d da Lei Complementar 134 /2010